quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Comentário

Recebemos um comentário de Roque Schneider que é advogado, sobre a discurssão em torno do prazo para a troca do vice-prefeito na chapa encabeçada por Anax Vale.

Segue o comentário

Sobre o indeferimento da candidatura de Adonias Melo e do prazo para substituição do candidato a vice prefeito . Gostaria de, respeitosamente, contribuir com a discussão acerca do prazo processual em análise. Vejamos o texto da resolução n°. 23.373 que dispõe sobre as eleições 2012.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei n. 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n.9.504/97, art. 13, § 1º).

Um simples leigo em direito ou alguém sem noções de hermenêutica jurídica básica, naturalmente, vai se confundi com a redação da referida lei e passará, imediatamente, a contagem de prazo sob as regras do processo civil. Todavia, uma simples leitura basta para saber que a lei faz distinção ente fato (renuncia ou morte) e notificação do partido (decisão judicial).

A lei descreve no art. 67, caput dois itens: fato, ou seja, renunciar ou falecer, e decisão judicial, ou seja, indeferimento de candidatura por inelegibilidade, cancelamento ou cassação. Já no parágrafo primeiro do mesmo artigo ela determina como se faz a contagem do prazo dos dez dias, ou seja, o referido prazo pode se contar do fato (renuncia ou morte) ou da notificação do partido (decisão judicial).

Pois bem, a decisão foi em 20 de setembro 2012, entretanto, esta data é irrelevante para a contagem do prazo de 10(dez) uma vez que o referido se contará a partir da notificação do partido da decisão judicial, conforme art. 13§1° da lei 9504/97. Portanto, como se trata de um indeferimento de candidatura e não de fato, morte ou renuncia, até as 20H30min do dia 02 de outubro de 2012 o partido não havia sido notificado, consequentemente, até aquela data não começou sequer a contagem do prazo. Sendo assim, não há nenhuma irregularidade formal ou material quanto à chapa do Dr.Anax Vale.

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