No dia 17 de dezembro de 2009, a Juíza da Comarca de Governador Dix-sept Rosado, Welma Maria Ferreira de Meneses, publicou a sentença do Processo 140.05.000398-3, onde condena o ex-prefeito do Município, GILBERTO MARTINS, com a seguinte pena: Ressarcimento ao erário público duas vezes o valor do dano, onde o valor do dano foi de R$ 340.705,88, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 06 anos, e ainda não poder contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos. Além do ex-prefeito, foram condenados o ex-secretário de finanças AURELIO HONORATO, os fornecedores de remédio à Prefeitura Municipal na época em que Gilberto exercia o mandato de Prefeito, JOSE ARIMATEIA PEREIRA DANTAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA DANTAS e FRANCISCO ASSIS PEREIRA DANTAS, com suas respectivas firmas.
Nesta mesma Sentença a Juíza absorveu os funcionários públicos PAULO CÉSAR EVANGELISTA DO RÊGO, REGINALDO CLAUDINO DA SILVA e FRANCISCO JAIR DA SILVA.
Veja abaixo a decisão tal qual está no site do Tribunal de Justiça:
CONDENO: ANTÔNIO GILBERTO MARTINS DA COSTA, nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, mais precisamente: a) ressarcimento integral do dano material provocado, o qual será apurado posteriormente em liquidação de sentença; b) perda da função pública, caso ainda exerça; c) suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos; d) pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano; e, e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. AURÉLIO HONORATO, nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, mais precisamente: a) ressarcimento integral do dano material provocado, o qual será apurado posteriormente em liquidação de sentença; b) perda da função pública, caso ainda exerça; c) suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos; d) pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano; e, e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. JOSÉ ARIMATÉIA PEREIRA DANTAS e J.A . PEREIRA DANTAS ME, esta última no que couber, nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, mais precisamente: a) ressarcimento integral do dano material provocado, o qual será apurado posteriormente em liquidação de sentença; b) suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos; c) pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano; e, d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DANTAS e DROGAVIDA ME, esta última no que couber, nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, mais precisamente: a) ressarcimento integral do dano material provocado, o qual será apurado posteriormente em liquidação de sentença; b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e, d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. FRANCISCO ASSIS PEREIRA DANTAS e F. A. PEREIRA DANTAS ME, esta última no que couber, nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, mais precisamente: a) ressarcimento integral do dano material provocado, o qual será apurado posteriormente em liquidação de sentença; b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e, d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do RN em desfavor de PAULO CÉSAR EVANGELISTA DO RÊGO, REGINALDO CLAUDINO DA SILVA e FRANCISCO JAIR DA SILVA, devidamente qualificados, ante a não-caracterização da conduta típica dos demandados, conforme acima relatado. Advogados(s): Cibele de Lima Pinheiro Gadêlha (OAB 6385/RN), João Batista Pinheiro (OAB 2023/RN), Antônio Tarcísio da Silva
Mesmo com a condenação o ex-prefeito Gilberto Martins, continuará exercendo função pública, ileso em relação aos seus direitos políticos, não pagará a multa e ainda poderá continuar prestando serviço à Prefeitura Municipal de Governador através de consultoria, isto porque de acordo com Inciso LVII do Art. 5º da Constituição Federal, Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Como a sentença foi de 1º Instancia, o ex-prefeito tem o direito de recorrer, obedecendo ao disposto no Inciso LV do mesmo Artigo: Aos Litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Mas esse fato poderá atrapalhar a futuras pretensões políticas do neo-contador da UFERSA, que sonha em voltar a Chefia do Poder Executivo Municipal, e ser novamente o todo-poderoso do Município. Isto porque já está no Congresso Nacional um Projeto de Lei encabeçado pela CNBB - Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (Órgão ligado diretamente a Igreja Católica) pedindo que prováveis candidatos que tenham sido condenados em 1º Instância, por Improbidade Administrativa, não possam ser candidatos a Cargos Públicos eletivos.
É importante lembrar que foi também a CNBB a responsável pela Inclusão do Art. 41-A, na Lei Eleitoral 9.504/97, onde impõe a cassação com afastamento imediato dos que exercem Cargos Públicos eletivos. Foi este mesmo Artigo que cassou a atual Prefeita Lanice Ferreira no dia 07 de março de 2005.
Portanto o Projeto Político nº 01 de Gilberto Martins, poderá está comprometido. Então aguardemos o desenrolar dos fatos e acontecimentos e em se confirmando a aprovação do Projeto, o ex-prefeito colocará em ação o seu Projeto Político nº 02.